Já cuidamos, em outro lugar, dos limites legais impostos às alterações de Contratos Administrativos, previstos no art. 65, §1º e § 2º, da Lei 8.666/93. Cuidaremos, agora, da possibilidade de superação dos referidos limites, o que é admitido, excepcionalmente, por jurisprudência já tradicional do Tribunal de Contas da União (TCU), que, não custa lembrar, se aplica aos municípios e estados por força da súmula 222 da Corte de Contas.
De acordo com o TCU, o extrapolamento dos limites previstos no art. 65, §§ 1º e 2º, é cabível, em hipóteses excepcionalíssimas, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde seja consensual (e, portanto, não unilateral) e satisfaça cumulativamente os seguintes seis pressupostos:
a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
e) ser necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
f) demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou sejam gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
Referida orientação foi inaugurada pela Decisão 215/1999-Plenário do TCU e continua a ser consagrada em diversos precedentes da Corte, cabendo citar dois deles: (1) Acórdão 50/2019-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Requisito, Alteração por acordo, Extrapolação, Exceção Publicado: – Boletim de Jurisprudência nº 250 de 11/02/2019; (2) Acórdão 1826/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Qualidade, Alteração por acordo, Exceção Publicado: – Informativo de Licitações e Contratos nº 295 de 02/08/2016 – Boletim de Jurisprudência nº 136 de 01/08/2016.
Portanto, é possível afirmar que esse entendimento se trata de orientação geral do TCU, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com as alterações promovidas pela Lei 13.655/18. Assim, eventual aditivo contratual em que seja necessária a superação dos limites previstos no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, deve seguir rigorosamente a orientação geral da Corte de Contas, aqui detalhada. Afinal de contas, apenas a observância à risca do referido entendimento resguardará o contratado de eventuais questionamentos acerca da (i)legalidade do aditivo firmado. Tais questionamentos, inclusive, podem resultar na deflagração de apurações e processos sancionadores, que buscarão a punição dos envolvidos pela prática de alteração contratual considerada ilegal.
Vale destacar, por último, que “para fins de enquadramento na hipótese de excepcionalidade prevista na Decisão 215/1999-Plenário (acréscimos contratuais acima dos limites estabelecidos pela Lei 8.666/1993) , as alterações qualitativas havidas não podem decorrer de culpa do contratante, nem do contratado.” (Acórdão 89/2013-Plenário Data da sessão 30/01/2013 Relator VALMIR CAMPELO)
O relacionamento com o Poder Público exige atenção constante do particular,
pois o agir errado pode sair caro, já que não raras vezes resulta na
deflagração de processos sancionadores ao fim dos quais o contratado sofre a aplicação de uma penalidade. Às vezes, o labirinto de normas esparsas e desorganizadas
inviabilizam ou dificultam a compreensão do particular. Outras vezes, mesmo
questões que possam parecer óbvias e claras carregam consigo armadilhas e mistérios
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Wiki CFH Advocacia. Autor: Gustavo Costa Ferreira