Termo Inicial do prazo decadencial para impetração de MS contra ato editalício em concurso público

Termo Inicial do prazo decadencial para impetração de MS contra ato editalício em concurso público

Gustavo costa ferreira

 

 

O informativo n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2014, é inaugurado com jurisprudência de grande relevo para os que prestam concurso por ai e por acolá. Trata-se de tema bastante controvertido que discute o termo a quo do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança (art. 23, Lei 12.016/09) contra ato administrativo que exclui candidato de concurso público fundado em regra editalícia. Veja-se a ementa inaugural do referido informativo:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.

Ora, evidentemente, não poderia ser diferente. Afinal, admitir que o prazo decadencial se inicie com a publicação de norma editalícia que, futura e eventualmente, poderá prejudicar o cidadão, é o mesmo que admitir, e quiçá fomentar, causas com interesse de agir, no mínimo, duvidoso, para não dizer inexistente.
Entendimento quejando, causaria, ademais, a proliferação, e o consequente abarrotamento do Judiciário, de demandas de candidatos que buscariam resguardar seu direito de impugnar o edital do certame na incerta hipótese de serem prejudicados pela norma editalícia. Afora isso, exigir-se-ia verdadeiro exercício de futurologia para se antever se o candidato galgará, ou não, boa classificação a ponto de justificar sua pretensão.
Em vista disso, trata-se de louvável precedente que vem reforçar a orientação capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ocasiões. Cite-se, à guisa de exemplo, o EREsp 1.266.278-MS e RMS 32.216/AM.
Valioso alertar, entretanto, que a ementa sub oculis refere-se à decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.124.254-PI, e não simplesmente REsp 1.124.254-PI, como leva a crer o informativo.
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Por Gustavo Costa Ferreira, sócio-fundador do Costa Ferreira & Hayashi Advocacia e Consultoria, núcleo de Direito Administrativo.