Termo Inicial do prazo decadencial para impetração de MS contra ato editalício em concurso público
Gustavo costa ferreira
O informativo n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2014, é inaugurado com jurisprudência de grande relevo para os que prestam concurso por ai e por acolá. Trata-se de tema bastante controvertido que discute o termo a quo do prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança (art. 23, Lei 12.016/09) contra ato administrativo que exclui candidato de concurso público fundado em regra editalícia. Veja-se a ementa inaugural do referido informativo:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO.
O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado eliminação em concurso público é a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013. REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
Ora, evidentemente, não poderia ser diferente. Afinal, admitir que o prazo decadencial se inicie com a publicação de norma editalícia que, futura e eventualmente, poderá prejudicar o cidadão, é o mesmo que admitir, e quiçá fomentar, causas com interesse de agir, no mínimo, duvidoso, para não dizer inexistente.
Entendimento quejando, causaria, ademais, a proliferação, e o consequente abarrotamento do Judiciário, de demandas de candidatos que buscariam resguardar seu direito de impugnar o edital do certame na incerta hipótese de serem prejudicados pela norma editalícia. Afora isso, exigir-se-ia verdadeiro exercício de futurologia para se antever se o candidato galgará, ou não, boa classificação a ponto de justificar sua pretensão.
Em vista disso, trata-se de louvável precedente que vem reforçar a orientação capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça em outras ocasiões. Cite-se, à guisa de exemplo, o EREsp 1.266.278-MS e RMS 32.216/AM.
Valioso alertar, entretanto, que a ementa sub oculis refere-se à decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp 1.124.254-PI, e não simplesmente REsp 1.124.254-PI, como leva a crer o informativo.
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Por Gustavo Costa Ferreira, sócio-fundador do Costa Ferreira & Hayashi Advocacia e Consultoria, núcleo de Direito Administrativo.