Ilegalidades em exames de saúde e físico em concurso público têm sido afastadas pelo Judiciário

Ilegalidades em exames de saúde e físico em concurso público têm sido afastadas pelo Judiciário

 

GUSTAVO COSTA FERREIRA

 

As etapas de exame físico e de saúde de concursos público, não raras vezes, apresentam-se como palco de algumas ilegalidades que acabam redundando na eliminação de candidatos. O Judiciário, atento a sua função constitucional de zelar pelos direitos dos cidadãos, têm afastados eliminações ilegais e abusiva em tais etapas. Cuidaremos de alguns desses casos já julgados pela Justiça Catarinense.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em concurso para bombeiro militar, já afirmou que “lesão de cárie dentária não pode ser, isoladamente, considerada para inaptidão e exclusão do candidato do certame. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.049168-5, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-10-2015).

Em outro caso, o tribunal afastou eliminação de candidato em concurso para Polícia Militar do Estado fundada na sua baixa acuidade visual, em razão da possibilidade de normalização da visão do candidato com uso de lentes corretivas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035761-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18-08-2015).

Ainda em relação ao exame de saúde, a Justiça já afastou eliminação de candidato sustentada no fato desse portar tatuagem, desde que referida tatuagem não consubstancie símbolo ou inscrição alusiva a ideologias contrárias às instituições democráticas e tampouco incite a violência ou qualquer forma de  preconceito ou discriminação. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.043334-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 14-10-2015).

No que tange ao exame físico, o Judiciário Catarinense certa feita anulou eliminação de candidato em concurso para bombeiro militar fundada em “insuficiência da altura” desse sob o argumento de que “não é razoável e nem proporcional o ato administrativo que exclui candidato de concurso por não ter atingido a altura prevista no edital (1,65m), uma vez que apresentou estatura de 1,6393mm, o que representa a diferença de 0,0107 milímetros abaixo da altura mínima exigida no concurso.” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.019091-2, de Blumenau, rel. Des. Rui Fortes, j. 06-05-2008)

Também em relação ao exame físico, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou ilegal a realização de avaliação física única para candidatos do sexo masculino e feminino, pois implicaria em violação do princípio da isonomia. Em vista disso, em atenção às diferenças físicas entre homens e mulheres, foi determinada a adoção de critérios distintos na avaliação da capacidade física (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.041997-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, j. 09-09-2015).

Portanto, diante de uma situação de eliminação ilegal ou abusiva do concurso público, o candidato deve manter a calma e se preocupar primordialmente em reunir todas as provas ao seu alcance aptas a demonstrar a ilegalidade de sua eliminação, tais como “atos ou certidões de eliminação de candidato”; documentos médicos; fotografias e filmagens do exame realizado, acaso permitidas; entre outros meios de prova. É preciso sempre ter em mente que todo cidadão tem direito fundamental (art. 5º, XXXV, CRFB) de questionar sua eliminação em juízo, desde que tenha razões suficientes para fazê-lo.