A importação de amianto é proibida desde 1996 (Classe I, Res. CONAMA 23/1996), na linha da Convenção da Basileia de 1988 (Dec. 875/1993 e Dec. 4.581/2003). Segundo a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos, todos os resíduos com amianto são considerados perigosos (IN IBAMA 13/2012, Anexo I), inclusive os resíduos de construção civil (Classe D, Res. CONAMA 307/2002, art. 3º, IV). Nesse contexto, foram proferidas diversas decisões sobre amianto pelo Supremo Tribunal Federal, consolidando-se a premissa de que o amianto é substância nociva à saúde (ADI 3357, ADI 3470, ADI 3937, ADI 4066, ADPF 109).

Como se sabe, os resíduos de amianto são classificados como “resíduos perigosos” (Classe I; F41, Anexo A da NBR 10004/2004).

Consta do art. 18, do Decreto 2.350/1997, “a destinação de resíduos contendo asbesto/amianto ou fibras naturais e artificiais referidas no art. 2º da Lei nº 9.055, de 1995, decorrentes do processo de extração ou industrialização, obedecerá ao disposto em regulamentação específica.” Entretanto, não exista regulamentação nesse sentido, em âmbito federal.

Independentemente, cotejando as disposições da Convenção da Basileia de 1988, com aquelas da Lei 12.305/2010, conclui-se que deve ser dada destinação final a esse tipo de resíduo perigoso no Brasil, o que, naturalmente, deverá ocorrer em empreendimentos licenciados, existindo exigências especiais (Dec. 7404/2010).

Ademais, devem ser observadas as normas de saúde ocupacional aplicáveis, que constam da Portaria de Consolidação 5/2017 do Ministério da Saúde, contendo procedimentos específicos que devem ser observados em relação aos trabalhadores (arts. 426-430), e da Convenção 162/1991 da Organização Internacional do Trabalho (Dec. 126/1991).

Portanto, não existe proibição à destinação final desse tipo de resíduo no Brasil, em empreendimentos devidamente licenciados, devendo ser observadas as normas de segurança do trabalho.

Evidentemente, podem existir outras normas incidentes, inclusive de âmbito geral, estadual ou local, bem como condicionantes da licença ambiental.

Como é sabido, o atendimento dessas normativas não exclui a possibilidade de responsabilização ambiental e trabalhista da empresa, diante do cenário de insegurança jurídica existente no país nessas áreas (Direito Ambiental e Direito do Trabalho). À vista disso, é fundamental que a atuação, nesse tipo de matéria sensível, ocorra com o devido apoio de advogado especializado, que deve ser a bússola do empresário.

Wiki CFH Advocacia. Autor: Francisco Yukio Hayashi.