Indicadores de fraudes e corrupção devem ser evitados
Gustavo costa Ferreira
O Tribunal de Contas da União publicou, em março de 2017, novo Referencial de Combate a Fraude e Corrupção – Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública. A obra tem o propósito de compilar o conhecimento prático que vem sendo aplicado por organizações públicas e privadas, dentro e fora do Brasil, no combate a fraude e corrupção e disseminá-lo aos gestores públicos de todas as esferas de governo.
A leitura é indispensável ou, pelo menos, muito recomendada, àqueles cujas atividades são marcadas pela interação com a Administração Pública, sobretudo a empresários e empresas que atuam em licitações e contratações públicas.
O risco inerente a tais atividades é altíssimo, sujeitando a empresa a inúmeras sanções em razão de “malfeitos” eventualmente praticados ou que, pelo menos, pareçam ter sido praticados. À guisa de exemplo, a empresa pode sofrer processos e eventual imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), que podem redundar, inclusive, na proibição de contratação com o poder público, além da aplicação de severas multas. Por isso a importância de alguns cuidados para mitigar tais riscos.
O Referencial de Combate à Fraude e Corrupção do Tribunal de Contas traz exemplos de red flags (indicadores) de esquemas de fraude e corrupção. Essas red flags devem ser conhecidas e, ao máximo, evitadas não só por aqueles que exercem uma função pública, mas também pelos empresários e empresas que com eles interagem, como forma de mitigar os citados riscos inerentes da sua atividade. Afinal, a simples deflagração de processo de apuração de irregularidades contra a empresa/empresário é suficientemente lesiva a sua imagem e potencialmente danosa ao seu patrimônio.
Os indicadores apontados pelo TCU, cuja pertinência da aplicação ao empresário/empresa deve ser avaliada caso a caso, são os seguintes:
• Conluio entre licitantes nas compras públicas
»» Evidência ou indício de relação estreita entre licitantes;
»» Competição limitada no setor;
»» Todas as propostas são bem acima do orçamento da licitação;
»» Empresas esperadas não dão lances;
»» Vencedor da licitação subcontrata licitante perdedor ou não
licitante;
»» Existe um padrão nos lances vencedores e perdedores;
»» Apenas um licitante atende às especificações, os demais apresentam
propostas falhas.
• Conluio entre comprador e licitante
»» O pessoal responsável pelas compras tem relação com o licitante
vencedor;
»» O licitante oferece presentes ou benefícios para o comprador;
»» Especificação da licitação identifica o produto do licitante
vencedor;
»» Especificação do contrato altera após o licitante favorecido
ser contratado;
»» Desqualificação de licitante sem razão motivada;
»» Contrato adjudicado à empresa desconhecida;
»» Licitantes perdedores manifestam-se publicamente contra
a licitação.
• Fornecedor único
»» Excesso de dispensa de licitação;
»» Uma empresa é favorecida;
»» Empresa sem histórico no ramo.
• Execução contratual
»» Aceite de faturas sem a fiscalização adequada;
»» Excesso de lucro ou falta de transparência da margem líquida;
»» Modelo do contrato deixa margem para manipulação da
medição;
»» Evidência de baixo desempenho por meio de dados públicos,
denúncias, pesquisa de satisfação ou notícias;
»» Sanções não aplicadas mesmo com o baixo desempenho;
»» Pouco contato entre contratante e contratado.
• Sistemas de pagamento
»» A mesma pessoa que lança o pagamento autoriza;
»» Aumento de ressarcimento ou pagamento para indivíduos;
»» Transações feitas em horários e frequências estranhas, valores
inusuais ou para destinatários excêntricos.
»» Controle interno que não é aplicado ou comprometido por
pessoas mais experientes;
»» Discrepância nos registros contábeis e reconciliação com itens
inexplicávies;
»» Excesso de créditos suspeitos;
»» Ativo físico extraviado;
»» Evidência de alteração em documentos ou duplicações.
• Controles internos
»» Conflito de interesse no processo. Uma pessoa tem o controle
do processo do começo ao fim;
»» Conluio de servidores, onde há pouco ou nenhuma supervisão;
»» Manipulação deliberada de demonstrações financeiras e/ou
extravio dos arquivos de auditoria
Gustavo Costa Ferreira é advogado especialista em Direito Administrativo, sócio-fundador do escritório Costa Ferreira & Hayashi – Advocacia e Consultoria.