Indicadores de fraudes e corrupção devem ser evitados

Indicadores de fraudes e corrupção devem ser evitados

Gustavo costa Ferreira

 

 

O Tribunal de Contas da União publicou, em março de 2017, novo Referencial de Combate a Fraude e Corrupção – Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração PúblicaA obra tem o propósito de compilar o conhecimento prático que vem sendo aplicado por organizações públicas e privadas, dentro e fora do Brasil, no combate a fraude e corrupção e disseminá-lo aos gestores públicos de todas as esferas de governo.

 

A leitura é indispensável ou, pelo menos,  muito recomendada, àqueles cujas atividades são marcadas pela interação com a Administração Pública, sobretudo a empresários e empresas que atuam em licitações e contratações públicas.

 

O risco inerente a tais atividades é altíssimo, sujeitando a empresa a inúmeras sanções em razão de “malfeitos” eventualmente praticados ou que, pelo menos, pareçam ter sido praticados. À guisa de exemplo, a empresa pode sofrer processos e eventual imposição de sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), na Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) e na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), que podem redundar, inclusive, na proibição de contratação com o poder público, além da aplicação de severas multas.  Por isso a importância de alguns cuidados para mitigar tais riscos.

 

Referencial de Combate à Fraude e Corrupção do Tribunal de Contas traz exemplos de red flags (indicadores) de esquemas de fraude e corrupção. Essas red flags devem ser conhecidas e, ao máximo, evitadas não só por aqueles que exercem uma função pública, mas também pelos empresários e empresas que com eles interagem, como forma de mitigar os citados riscos inerentes da sua atividade. Afinal, a simples deflagração de processo de apuração de irregularidades contra a empresa/empresário é suficientemente lesiva a sua imagem e potencialmente danosa ao seu patrimônio.

 

Os indicadores apontados pelo TCU, cuja pertinência da aplicação ao empresário/empresa deve ser avaliada caso a caso, são os seguintes:

 

 

• Conluio entre licitantes nas compras públicas

 

»» Evidência ou indício de relação estreita entre licitantes;

»» Competição limitada no setor;

»» Todas as propostas são bem acima do orçamento da licitação;

»» Empresas esperadas não dão lances;

»» Vencedor da licitação subcontrata licitante perdedor ou não
licitante;

»» Existe um padrão nos lances vencedores e perdedores;

»» Apenas um licitante atende às especificações, os demais apresentam
propostas falhas.

 

 

• Conluio entre comprador e licitante

 

»» O pessoal responsável pelas compras tem relação com o licitante
vencedor;
»» O licitante oferece presentes ou benefícios para o comprador;

»» Especificação da licitação identifica o produto do licitante
vencedor;

»» Especificação do contrato altera após o licitante favorecido
ser contratado;

»» Desqualificação de licitante sem razão motivada;

»» Contrato adjudicado à empresa desconhecida;

»» Licitantes perdedores manifestam-se publicamente contra
a licitação.

 

 

• Fornecedor único

 

»» Excesso de dispensa de licitação;
»» Uma empresa é favorecida;
»» Empresa sem histórico no ramo.

 

 

• Execução contratual

 

»» Aceite de faturas sem a fiscalização adequada;
»» Excesso de lucro ou falta de transparência da margem líquida;

»» Modelo do contrato deixa margem para manipulação da
medição;

»» Evidência de baixo desempenho por meio de dados públicos,
denúncias, pesquisa de satisfação ou notícias;

»» Sanções não aplicadas mesmo com o baixo desempenho;

»» Pouco contato entre contratante e contratado.

 

 

• Sistemas de pagamento

 

»» A mesma pessoa que lança o pagamento autoriza;

»» Aumento de ressarcimento ou pagamento para indivíduos;

»» Transações feitas em horários e frequências estranhas, valores
inusuais ou para destinatários excêntricos.

»» Controle interno que não é aplicado ou comprometido por
pessoas mais experientes;
»» Discrepância nos registros contábeis e reconciliação com itens
inexplicávies;

»» Excesso de créditos suspeitos;

»» Ativo físico extraviado;

»» Evidência de alteração em documentos ou duplicações.

 

 

• Controles internos

 

»» Conflito de interesse no processo. Uma pessoa tem o controle
do processo do começo ao fim;
»» Conluio de servidores, onde há pouco ou nenhuma supervisão;

»» Manipulação deliberada de demonstrações financeiras e/ou
extravio dos arquivos de auditoria

 

Gustavo Costa Ferreira é advogado especialista em Direito Administrativo, sócio-fundador do escritório Costa Ferreira & Hayashi – Advocacia e Consultoria.