Quem participa de licitações e contratos públicos está careca de saber que o contratado da Administração Pública está obrigado a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto contratual levados a efeito, unilateralmente, pelo Ente Público contratante, quando essa alteração não superar os limites legais do valor inicial atualizado do contrato, previstos no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, quais sejam: 25% (vinte e cinco por cento) para obras, serviços ou compras ou, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, 50% (cinqüenta por cento). Já está cansado de saber que nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder esses limites, salvo supressões resultantes de acordo entre os contratantes (art. 65, §2º, da Lei 8.666/93), apesar de a jurisprudência do Tribunal de Contas da União mitigar essa proibição em situações excepcionalíssimas.

Não obstante a clareza de tais limites legais, certamente, no dia-a-dia, algumas dúvidas nos assombram a respeito da referida limitação legal. Buscaremos identificá-las e esclarecê-las nesse rápido texto.

A primeira delas é se o limite de 25%/50% valeria, também, para as alterações qualitativas ou se valeria apenas para alterações quantitativas do contrato. Sobre isso não deveria haver dúvida: o limite vale para ambas hipóteses de alterações contratuais, conforme reconhece a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Veja alguns julgados:

Tanto as alterações contratuais quantitativas, que modificam a dimensão do objeto, quanto as unilaterais qualitativas, que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, inciso I, da mesma lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei. Acórdão 1826/2016-Plenário | Relator: AUGUSTO SHERMAN ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Qualidade, Quantidade Publicado: – Boletim de Jurisprudência nº 136 de 01/08/2016

O limite legal de aditamento deve ser observado nos contratos de supervisão de obras, inclusive em virtude de prorrogações de prazo ocasionadas pelo atraso no andamento dos contratos de execução. Acréscimo superior a 25% do valor original infringe o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, limite igualmente previsto no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016, aplicável às contratações realizadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista. Acórdão 958/2018-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER. ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite. Outros indexadores: Supervisão, Acréscimo, Obras e serviços de engenharia.

A segunda delas é se os 25%/50% são calculados/aplicados a cada alteração ou se em relação ao conjunto de alterações feitas. Por óbvio, a intenção do legislador não era de que os limites se aplicassem apenas em cada alteração. Fosse assim, seria desnecessário estabelecer qualquer limite, pois bastaria às partes fracionarem os acréscimos/supressões em diversos aditivos, todos dentro do limite de 25% e/ou 50%. Por exemplo, em um contrato de serviços de engenharia que não seja de reforma de edifício (aplicável, portanto, o limite de 25%), primeiro se faria um acréscimo de 20% do valor inicial do contrato, depois outro acréscimo de 20% do valor inicial do contrato e, por fim, outro acréscimo na mesma proporção. No final das contas, todos os acréscimos representariam 60% do valor inicial do contrato. Veja que o limite de 25% teria sido respeitado em cada uma das alterações contratuais, mas não no conjunto delas. Evidentemente, referido limite vale para o conjunto de acréscimos/supressões realizados e não para cada uma das alterações isoladas. Em outros termos, o limite deve ser aferido no filme completo, não apenas em cada uma das fotografias.

A terceira dúvida é se é possível compensar os acréscimos e supressões havidos no curso da contratação para fins de observância dos limites legais (25%/50%). A resposta é negativa. Não pode haver qualquer tipo de compensação. O cálculo deve ser feito, separadamente, em relação aos acréscimos feitos e, também separadamente, em relação ao conjunto de supressões realizadas. Trata-se de orientação geral da Corte de Contas:

As reduções ou supressões de quantitativos decorrentes de alteração contratual devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 50/2019-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Vedação, Acréscimo, Compensação, Supressão Publicado:  – Boletim de Jurisprudência nº 250 de 11/02/2019

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões.  Acórdão 1536/2016-Plenário | Relator: BRUNO DANTAS ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Vedação, Acréscimo, Compensação, Consulta, Supressão Publicado:  – Boletim de Jurisprudência nº 132 de 04/07/2016

As reduções ou supressões de quantitativos devem ser consideradas de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/1993.  Acórdão 1498/2015-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Cálculo, Acréscimo, Supressão Publicado:  – Informativo de Licitações e Contratos nº 247 de 07/07/2015  – Boletim de Jurisprudência nº 87 de 06/07/2015

Como regra geral, para atendimento dos limites definidos no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, os acréscimos ou supressões nos montantes dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos e supressões. Acórdão 2554/2017-Plenário | Relator: ANDRÉ DE CARVALHO ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Vedação, Acréscimo, Compensação, Supressão Publicado:  – Boletim de Jurisprudência nº 199 de 04/12/2017

Em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993. Acórdão 1200/2010-Plenário | Relator: MARCOS BEMQUERER ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Vedação, Acréscimo, Compensação, Supressão

Os limites de aditamento estabelecidos no art. 65, inciso II e § 1º, da Lei 8.666/1993 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens e quantitativos, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar na equação financeira do contrato.  Acórdão 2059/2013-Plenário | Relator: RAIMUNDO CARREIRO ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Cálculo Publicado:  – Informativo de Licitações e Contratos nº 163  – Boletim de Jurisprudência nº 3 de 19/08/2013

Para o fim de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, é vedado qualquer tipo de compensação entre o total das supressões e dos acréscimos. Acórdão 2360/2011-Plenário | Relator: JOSÉ MUCIO MONTEIRO ÁREA: Contrato Administrativo | TEMA: Aditivo | SUBTEMA: Limite Outros indexadores: Vedação, Acréscimo, Compensação, Supressão

Cabe um exemplo para esclarecer a orientação da Corte de Contas. Suponha-se que a Administração Pública Contratante queira fazer um acréscimo de R$ 18.000,00 (18%) em um contrato cujo valor inicial atualizado é de R$ 100.000,00 e no qual já houve um acréscimo de R$20.000,00 (20%) e uma supressão de R$ 15.000,00 (15%). Se fosse permitida a compensação, o novo (segundo) acréscimo seria legal, pois teríamos, no total, 38% de acréscimos que seriam reduzidos/compensados com 15% de supressão, resultando em um percentual final líquido de acréscimo no importe de 23%. Porém, como visto, a compensação não é permitida. Assim, seria ilegal acrescer o contrato em questão em mais 18%. Na prática, restaria à Administração Pública uma margem para acréscimos de 5% apenas, ou seja, novo incremento contratual estaria limitado a R$ 5.000,00.

Por último, não custa lembrar, a base de cálculo do limite de 25%/50% será o valor inicial atualizado do contrato. Isso quer dizer que será o valor inicial do contrato mais o(s) seu(s) reajuste(s) devidos, feitos de acordo os índices previstos, ou que deveriam estar previstos, no edital do certame e no contrato firmado.

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O escritório CFH Advocacia é especializado em licitações e contratações públicas, com vasta experiência no setor de infraestrutura e de saneamento básico.

Wiki CFH Advocacia. Autor: Gustavo Costa Ferreira