Na Lei 8.666/93, é o art. 32 que disciplina a forma de apresentação dos documentos de habilitação pelos licitantes. O dispositivo determina que eles devem ser apresentados “em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial”.
A regra é clara. Ou o documento é original, ou ele deve ser autenticado por cartório ou servidor ou publicação em órgão de imprensa.
A Lei atual, porém, é omissa em relação a documentos assinados eletronicamente. Há dúvidas, sobretudo, se seria permitida a utilização de documentos assinados via assinadores que não utilizem certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Sempre defendi a interpretação de que tai documentos, assinados eletronicamente, mas sem certificação digital, encaixam-se no conceito de “documento original”. Portanto, sua utilização seria possível na apresentação da documentação em certames licitatórios, nos termos do citado art. 32. Apesar disso, há sempre um risco residual de a Administração licitante entender de modo distinto. Por isso, a prudência recomendaria evitar a utilização de documentos assinados assim, sempre que possível, para não correr riscos desnecessários.
Como fica essa questão na Nova Lei de Licitação?
Temos boas novidades.
A primeira delas é que o Legislador abandonou a exigência de que as cópias sejam autenticadas. No art. 69, I, da Nova Lei, há menção expressa de que os documentos habilitatórios podem ser apresentados em original ou por cópia[1] ou, ainda, por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração. Vejam que os licitantes e administradores públicos ganham mais liberdade. Haverá menos burocracia.
A segunda delas é que a prova de autenticidade de documento passa a poder ser feita “mediante a declaração de autenticidade por advogado, sob sub responsabilidade pessoal” (art. 12, IV, da Lei Nova[2]). Sem sombra de dúvidas, trata-se de uma inovação desburocratizadora bastante bem-vinda.
A terceira delas é o alerta expresso de que “o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal” (art. 12, V, da Lei Nova[3]). A tendência, portanto, é acabar com a “farra” da exigência de reconhecimento de firma, muito comum em processos licitatórios.
A quarta e última dessas novidades é a que permite, explicitamente, a assinatura digital em meio eletrônico, desde que mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil) (art. 12, §2º, da Lei Nova[4]). Isso significa que não terão a validade reconhecida pela Administração as assinaturas eletrônicas que não forem feitas mediante a utilização de certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Em outras palavras, para valer, o documento deve ter sido assinado com certificado digital.
Tal novidade pode parecer um retrocesso. Porém, entendo que ela foi concebida para aprimorar a segurança jurídica das assinaturas feitas de maneira eletrônica.
A utilização de certificados digitais, além disso, está atualmente democratizada no mundo empresarial. Senão todas, quase todas empresas possuem certificado digital para cumprir suas obrigações fiscais, como emissão de notas fiscais, prestação de declarações tributárias, dentre outras. Desse modo, entendo que a novidade não será um percalço aos licitantes.
Artigo por Gustavo Costa Ferreira. Mestre em Direito pela UFSC. Advogado especialista em Licitações e Contratações Públicas, Saneamento Básico e Direito Administrativo Sancionador.
[1] Art. 69. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:
I –apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
[2] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
IV –a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal
[3] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
V –o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal;
[4] Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
§ 2ºÉ permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP–Brasil)