A inadimplência e impontualidade em contratos públicos não deveriam ocorrer. O legislador incentiva e, até mesmo, pune o administrador que não planeja adequadamente suas contratações. Portanto, em um mundo ideal, a contratação deveria ser precedida de planejamento orçamentário hábil a garantir ao particular contratado o recebimento pelas parcelas contratuais já executadas, no prazo previsto no contrato.
Na dura realidade, a impontualidade pública é patologia grave, que vitimiza inúmeros contratados. Os efeitos nefastos disso são conhecidos, valendo destacar o aumento geral de preços nas contratações públicas. A pergunta é simples: você cobraria o mesmo tanto de um cliente adimplente e pontual para um cliente impontual e inadimplente?
Na Lei 8.666/93, no seu art. 78, inciso XV, o legislador previu a possibilidade de o contratado suspender a execução dos seus serviços caso haja atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração. Tal fato constitui, inclusive, hipótese de rescisão contratual pela contratada[1].
Esse prazo de 90 dias conta-se do vencimento da fatura, não da emissão do documento fiscal pelo particular. Assim, considerando que, via de regra, a Administração tem 15 dias para medir provisoriamente (art. 73, I, “a”, da Lei 8.666/93) e, depois, 30 dias para pagamento após o adimplemento de cada parcela (art. 40, XIV, “a”, Lei 8.666/93), na prática, o prazo para suspensão é dilatado para 135 dias após a execução da parcela contratual. O prazo é muito grande. Não à toa a inadimplência pública asfixia várias empresas Brasil afora.
O que fez, então, o novo legislador para endereçar tal problema grave e recorrente?
Além da reiteração da importância de um bom planejamento orçamentário e contratual, a boa notícia é que o prazo para permitir a suspensão dos serviços por inadimplência do contratante diminui com a Nova Lei, ainda não sancionada. A ideal inicial era permitir a suspensão com 45 dias de atraso. Porém, a redação final aprovada pelo Legislativo permite a suspensão após dois meses da emissão da nota fiscal. É o que está previsto no art. 136, §2º, IV e §3º, I, da Nova Lei[2].
A notícia é alvissareira. Reduziu-se o prazo, de 90 dias para 2 meses. Além disso, o marco inicial da sua contagem também foi reduzido. Na Lei 8.666/93, contava-se o prazo do vencimento da obrigação de pagamento – em regra, 30 dias da emissão da nota fiscal. Na Nova Lei, ele será contado a partir da emissão do documento fiscal pelo particular.
Notícia boa mesmo seria saber que o Poder Público não mais atrasaria seus pagamentos. Enquanto não alcançamos esse nível de desenvolvimento no Brasil, cabe-nos contentar com a redução do prazo para suspensão contratual em caso de inadimplência.
Se você não entende por que ainda não foi sancionada a Nova Lei de Licitações, clique aqui.
Se você não sabe a diferença entre 60 dias e 2 meses, clique aqui.
Artigo por Gustavo Costa Ferreira. Mestre em Direito pela UFSC. Advogado especialista em Licitações e Contratações Públicas, Saneamento Básico e Direito Administrativo Sancionador.
[1] Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XIV – a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
[2] Art. 136. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
§ 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
IV –atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos;
§ 3º As hipóteses de extinção a que se referem os incisos II, III e IV do § 2ºdeste artigo observarão as seguintes disposições:
I –não serão admitidas em caso de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra, bem como quando decorrerem de ato ou fato que o contratado tenha praticado, do qual tenha participado ou para o qual tenha contribuído;
II –assegurarão ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até a normalização da situação, admitido o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na forma da alínea d do inciso II do caput do art. 123 desta Lei.