Candidato aprovado dentro do número de vagas do Edital deve ser convocado no prazo de validade inicial do certame!

 

Candidato aprovado dentro do número de vagas do Edital deve ser convocado no prazo de validade inicial do certame!

Gustavo Costa Ferreira

 

 

Com o agravamento da crise financeira do Poder Público Brasileiro, concursos públicos têm tido suas validades prorrogadas. Não raras as vezes a prorrogação atinge também candidatos aprovados dentro do número de vagas previstos no Edital, que acabam não convocados dentro do prazo inicial de vencimento.

 

Atento a essa prática, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina pacificou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital deve ser nomeado no prazo inicial de validade, não sendo lícita a postergação da sua nomeação para o prazo prorrogado. São recentes as decisões nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA, NA HIPÓTESE, A POSTERGAÇÃO DA NOMEAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, COM A RESERVA DESTE RELATOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0147392-13.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 21-07-2016 – grifou-se).

 

Excepcionalmente, admite-se a relativização dessa regra, cabendo à Administração Pública justificar que a ausência de nomeação esteja dotada das seguintes características:

[…]a)Superveniência : os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade : a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade : os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade : a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.  (RE 598099, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral – tema 161)

 

Felizmente, a falta de planejamento financeiro e desorganização administrativa do Poder Público não têm sido acolhidas como justificativas suficientes para afastar o direito do candidato à nomeação.

Essa jurisprudência mostra-se como verdadeira aliada do candidato, já que é também pacificado pelos tribunais ser imprópria  a  indenização  pelo  tempo  em  que se aguardou a solução judicial sobre a aprovação em concurso público. […].  O STF,  em  sede de repercussão geral, confirmou  esse  posicionamento  (RE 724.347, relator Ministro Marco Aurélio,  relator  p/  acórdão  Ministro  Roberto  Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/5/2015).

Importante é sempre estar cientes dos seus direitos e, na hipótese de se deparar com uma situação ilegal, ter em mente que todo cidadão tem direito fundamental de socorrer-se ao Judiciário para afastar violação a esses direitos (art. 5º, XXXV, CRFB).

Gustavo Costa Ferreira é advogado especialista em Direito Administrativo, sócio-fundador do Costa Ferreira & Hayashi – Advocacia e Consultoria.