A lavagem de dinheiro é o processo por meio do qual se maquia, oculta, dissimula ou mascara, para que passe despercebida, a origem ilícita de bens. Esse crime está previsto na Lei 9.613/1998.

Através da lavagem de dinheiro busca-se fazer parecer que bens provenientes de crimes têm origem “limpa” e dificultar a investigação e punição do crime originário, facilitando a reinserção destes bens na economia formal. Evidentemente, a lavagem não tem como objeto apenas dinheiro. Podem ser lavados quaisquer “bens” – no sentido de qualquer componente patrimonial com valor econômico, como dispõe a própria Lei 9.613/1998.

O marco inicial da política internacional de combate à lavagem de dinheiro é a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de dezembro de 1988, editada com o objetivo de reforçar o combate em escala internacional do narcotráfico. Posteriormente, foi necessária a formulação de novos acordos internacionais, merecendo destaque a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada em Nova York, em 15 de novembro de 2000.

Tradicionalmente, fala-se que o processo de reciclagem ocorre em três etapas: colocação do capital sujo (placement), circulação para dissimulação de suas características (layering) e integração à economia formal (integration):

Diagrama do UNODC: Ciclo da lavagem de dinheiro
Ciclo da lavagem de dinheiro
(Imagem: United Nations Office on Drugs and Crime)

Platt apresenta um modelo distinto do clássico “placement, layering, and integration”. Basicamente, ele identifica três elementos constituintes do processo: o criminoso, o crime e a propriedade criminosa, conectados por três eixos, no chamado modelo “enable, distance, and disguise

Digrama do modelo "enable, distance, and disguise” de Platt, para a lavagem de dinheiro
Diagrama do modelo “enable, distance, and disguise” de Platt

A lavagem de dinheiro, nesse modelo, consiste nas condutas onde busca-se desconectar algum dos eixos que vinculam os elementos criminoso, crime e propriedade criminosa. Por exemplo, o criminoso pode viabilizar a prática do crime por uma interposta pessoa, pode se distanciar da titularidade da propriedade ou disfarçar a propriedade como lícita. Esse conceito é diferente do previsto na Lei 9.613/1998.

Segundo a lei, lavagem de dinheiro é o processo de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de um ativo.

O branqueamento de capitais é objeto de preocupação de governos, organismos internacionais e instituições financeiras. Diante dessa realidade, os empresários, sobretudo de mercados vulneráveis, devem evitar riscos e adotar medidas de precaução, inclusive implementando programas de compliance.

O núcleo de Direito Penal Econômico do escritório CFH Advocacia atua consultivamente, na implementação de programas de compliance antilavagem de dinheiro e também no contencioso, defendendo os direitos fundamentais de pessoas acusadas de crimes de lavagem de dinheiro e outras acusações de Direito Penal Econômico. São casos complexos, muitas vezes envolvendo colaborações premiadas, que exigem atuação especializada.

O sócio Francisco Yukio Hayashi é responsável pelo núcleo, tendo desenvolvido pesquisa acadêmica no assunto.