A Lei 12.846/13 aplica-se a pessoas físicas?

A Lei 12.846/13 aplica-se a pessoas físicas?

GUSTAVO COSTA FERREIRA

A Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, inaugurou no ordenamento jurídico um regime de responsabilização objetiva, na esfera administrativa e civil, de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, em obediência aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

Da simples leitura da epígrafe da aludida norma, seu campo de incidência redunda evidente, parecendo não haver dúvidas de que a legislação está claramente direcionada às pessoas jurídicas praticantes de atos daninhos à Administração Pública.

Entretanto, tal convicção pode restar levemente abalada após a leitura do seu artigo 3º, cuja redação dispõe que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coaturoa ou partícipe do ato ilícito. A advertência feita pelo legislador no parágrafo 1º, do mencionado artigo, contribui ainda mais para isso ao averbar que os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Pois bem. Exsurge, então, a seguinte dúvida: a Lei 12.846/13 aplica-se a pessoas física? Afinal, os dispositivos citados estão, ou não, a autorizar aplicação da norma às pessoas físicas causadores de atos lesivos à Administração Pública?

Para hermeneuta atento, a resposta é inexoravelmente negativa. Explica-se.

Uma interpretação meramente literal e isolada dos dispositivos mencionados pode levar o intérprete à falsa crença de que as pessoas físicas envolvidas em atos lesivos à Administração Pública podem, sim, ser responsabilizadas pela Lei 12.846/13, mas, ressalvaria o incauto exegeta, essa responsabilização será subjetiva – “na medida da sua culpabilidade” –, de acordo com o citado §1º. Entretanto, a interpretação meramente literal e assistemática do preceptivo não merece prosperar.

Como bem pontuou o Ex-Min. Eros Grau, por ocasião de seu voto-vista na ADPF 101, uma norma não pode ser lida em tiras, isoladamente do todo, isto é, do sistema jurídico no qual se insere. Com efeito, a interpretação do art. 3º e de seus parágrafos não prescinde da análise dos demais artigos da Lei 12.846/13. E, nessa perspectiva, o legislador repisou à exaustão ao longo de todo diploma legal que sua obra legislativa tem por objetivo precípuo a responsabilização objetiva da pessoa jurídica. É o que se extrai do seu art. inaugural, caput e parágrafo único; do seu art. 2º, do seu art. 5º, e sobretudo do seus artsº 6º e 19 que preveem as sanções a serem aplicadas às pessoas jurídicas em razão da prática de atos de corrupção.

A questão resta, portanto, imune a controvérsias. A Lei 12.846/13 não se aplica às pessoas físicas, mas tão somente às pessoas jurídicas, assim entendidas aquelas que se amolduram ao ensanchado conceito de pessoa jurídica albergado no parágrafo único do seu art. 1º.

Ora, se tal artigo não se afigura como autorização para responsabilização de pessoas físicas, cabe indagar-se qual o seu propósito, então? Trata-se de previsão inútil do legislador? A nós nos parece que o art. 3º e seu parágrafo 1º tem função meramente esclarecedora. Buscou o legislador deixar claro ao aplicador da lei que a responsabilidade dos diretores, gerentes etc.  não se confunde com da pessoa jurídica a qual está relacionado. Em outras palavras, o fato de a pessoa jurídica responder objetivamente pelos atos lesivos à Administração não significa que o seu diretor, administrador ou seja quem for também responderá dessa forma. A responsabilidade da pessoa física continuará a ser subjetiva, na medida de sua responsabilidade, e continuará a ser com base em outro marco normativo. A mensagem do legislador é que as pessoas físicas não estão eximidas de sua responsabilidade pelo simples fato da responsabilização da pessoa jurídica com a qual é relacionado.

Em conclusão, presta-se o dispositivo para deixar mais bem definida a diferença e independência do regime de responsabilização da pessoa jurídica e da pessoa física. Nada além disso.