A liberdade econômica estava fora de moda no Brasil, porém, foi editada a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Ao longo do século XX, consolidou-se o intervencionismo do Estado na economia, sob a justificativa do welfare state. É verdade que o controle estatal de meios de produção é um fenômeno muito anterior. O surgimento de Portugal, o primeiro Estado moderno, caracteriza-se pelo domínio eminente do monarca sobre toda a propriedade situada no reino, pelo chamado patrimonialismo. Milênios antes, o faraó egípcio já exercia um poder semelhante sobre seus súditos. Porém, tanto a concepção de “intervencionismo” como de “economia” transformaram-se. A intervenção, como aspecto essencial da ação governamental em uma sociedade onde o Estado é o principal princípio de organização, é fenômeno moderno.
Enfim, a realidade é que o empreendedor, contemporaneamente, convive com o intervencionismo. Intervencionismo reformulado, manifestando-se em legislações trabalhistas e pela intervenção direta do Estado na economia, na concorrência entre o particular e empresas públicas ou em programas de redistribuição de renda e também por mecanismos mais sutis.
A tributação extrafiscal, a exigência de licenças por prevenção e precaução, a imposição de regulações infralegais, são alguns dos instrumentos que articulados entre si, formam um abrangente aparato de controle, de dirigismo estatal. O que pouco mudou, em sua essência, é o modo de enforcement desse controle: o Direito Penal Econômico é o braço forte do Estado que limita a liberdade econômica.
Porém, a Constituição Federal de 1988 tem como fundamento o valor da livre iniciativa e, por isso, garante o direito de propriedade e o livre exercício de atividade econômica. A União, os Estados e os Municípios devem respeitar os limites de suas competências e não podem restringir, sem embasamento jurídico e econômico consistentes, a liberdade do cidadão. Além disso, mesmo quando atendidas essas exigências, é importante que o Poder Público estabeleça um debate amplo, conferindo transparência ao processo regulatório, e realize o monitoramento da eficiência das normas.
A temática ganha ainda mais força com a Lei de Liberdade Econômica.A participação dos advogados, nessas questões, é fundamental. O advogado é vocacionado a intermediar o diálogo entre os particulares e o poder público e, em situações extremas, adotar as medidas necessárias para defesa dos direitos fundamentais do cidadão.
O escritório CFH Advocacia é especializado na defesa da liberdade dos seus clientes, tanto na assessoria consultiva como no contencioso contra o Poder Público.
Wiki CFH Advocacia. Autor: Francisco Yukio Hayashi.