Proteção do Denunciante (Lei n. 13.608/2018)

O fato de o denunciante desconhecer a existência de uma legislação que o protege não pode servir de óbice para sua proteção. Isso significa que a proteção não necessariamente deve ser requerida pelo denunciante. Um requerimento formal não deve ser um empecilho para tal garantia.

A proteção deve ser compreendida como uma garantia mínima a ser assegurada  àquele que, de boa-fé, realiza uma denúncia. Deve ser assegurada de ofício, desde o momento inicial, pela autoridade pública que recebeu a denúncia (art. 4º–A, Parágrafo único, Lei nº 13.608/2018).

O denunciante deve ser visto como um aliado no combate às irregularidades e a ilícitos. Ao se prestar uma denúncia, existem diversos outros medos, anseios e riscos que o denunciante automaticamente experimenta nesse momento.

A situação de prestar uma denúncia, por si só, já torna a posição do denunciante uma situação de vulnerabilidade e hipossuficiência (técnica, jurídica ou informacional). O whistleblower desconhece o procedimento interno de denúncia, desconhece quem serão os responsáveis pela investigação. Tudo isso faz com que ele sinta medo e insegurança.

À vista disso, é necessário que o órgão que receber este cidadão disposto a denunciar seja acolhedor o suficiente, bem como preserve a sua segurança e integridade física e psíquica, a fim de garantir-lhe a proteção a qual se espera da situação (art. 4º–C da Lei nº 13.608/2018 e Lei nº 9.807/1999).

Por outro lado, se, após for constatado que a denúncia realizada pelo denunciante fora realizada de forma infundada e de má-fé, existirá a possibilidade de se revelar a identidade do denunciante, desde que exista, ainda, motivo fundamentado. Assim, as pessoas diretamente prejudicadas pela denúncia temerária poderão tomar as medidas jurídicas cabíveis (art. 4º–A, Parágrafo único, parte final, Lei nº 13.608/2018)¹.

Artigo por Ana Luiza Coelho Silveira Mello (analuiza@cfhadvocacia.com.br). Mestranda em Direito pela UFSC com linha de pesquisa voltada ao estudo do whistleblowing.

¹ Art. 4º-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.