Serviço de saneamento básico e sua característica de monopólio natural

Os serviços de saneamento básico, assim conceituados aqueles do art. 3º, da Lei n. 11.445/07, possuem características de monopólio natural[1]

Um setor é considerado como naturalmente monopolista quando o mercado não consegue acomodar várias empresas, paralelamente, fornecendo os mesmos serviços ou produzindo os mesmos bens. O custo-benefício é mais eficiente[2], é mais barato[3] à sociedade que uma única empresa o faça. Ademais, a competição – i.e., a existência de mais de um prestador no mercado geográfico – pode significar que nenhum dos prestadores de serviço disponíveis naquele mercado conseguirá atingir aescala mínima de eficiência – EME (minimum eficiente scale – MES) para prestá-los ao menor preço possível aos usuários finais.

Em vista disso, via de regra, é do interesse da sociedade que exista apenas um único prestador de serviços, pois a existência de estruturas paralelas seria um desperdício, não fazendo sentido econômico ou operacional duplicar as infraestruturas dos serviços[4],[5],[6].  Nesse caso, o prestador único viabiliza a prestação das atividades, principalmente, com economia de escala[7] e, às vezes, com economias de escopo e densidade.

O regime jurídico especial de saneamento básico deve, pois, se sustentar num equilíbrio fino entre ampliação da concorrência, preservação da escala mínima eficiência (minimum efficient scale), garantia do cumprimento das obrigações inerentes ao serviço público (regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas), proteção de direitos humanos dos usuários e prevenção do abuso do poder econômico das/pelas empresas prestadoras desses serviços.

Por Gustavo Costa Ferreira. O autor é advogado especializado em saneamento público, licitações e concessões públicas. É mestre (LLM) pela The London School of Economics and Political Science (LSE), onde se especializou em direito de regulação e concorrencial, com pesquisa focada em saneamento básico. É também mestre em Direito Administrativo pelo Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – PPGD/UFSC. Além disso, é pós-graduado em Direito Público pela Universidade CESUSC. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera (UNIDERP/LFG); especialista em Planejamento Tributário pelo IBET/SC; especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo – GVLAW; bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Vice-Presidente da Comissão de Moralidade Pública da OAB/SC no triênio 2019/2021; e autor de artigos, ensaios em revistas especializadas e do livro “Responsabilidade Sancionadora da Pessoa Jurídica – critérios para aferição da sua ação e culpabilidade no direito administrativo sancionador”.


[1] Jaime Melo Baptista, The regulation of water and waste services (IWA Publishing 2014), p. 41. 

[2] Christopher Decker, Modern Economic Regulation (Cambridge University Press 2014) 65-102 (Chapter 4).

[3] Robert Baldwin, Martin Cave, and Martin – Understanding Regulation: Theory, Strategy, and Practice, p. 445.

[4] Pablo Ibáñez Colomo, EU Competition Law in the Regulated Network Industries (March 15, 2016). Forthcoming in Jonathan Galloway (ed), Intersections of Antitrust: Policy and Regulation (OUP 2016), LSE Legal Studies Working Paper No. 08/2016, p. 4.

[5] Michael U. Klein, Competition in Network Industries (November 30, 1999). World Bank Policy Research Working Paper No. 1591, p.3.

[6] Baldwin et al, op. cit., p. 455.

[7] Alexandre Ditzel Faraco e Diogo R. Coutinho, 19.        Revista de Economia Política, vol. 27, nº 2 (106), pp. 261-280, abril-junho/2007, p. 264.